Estatuto Social

CAPÍTULO I

Da Denominação, Caráter, Sede, Finalidade e Duração

Art 1º - Sob a denominação de CPDoc - Centro de Pesquisa e Documentação Espírita, fica constituída uma associação civil espírita de caráter cultural, sem fins econômicos, composta pelas pessoas que a constituíram e as que no futuro manifestarem interesse de a ela se associar, sem distinção de sexo, origem étnica, partido político e religião.

Art 2º - A associação tem sua sede e foro legal na cidade de Santos, Estado de São Paulo.

Art 3º - A associação tem como finalidade o desenvolvimento de pesquisas sobre o Espiritismo, de forma a:

I - Produzir trabalhos intelectuais;

II – Documentar, manter e preservar o acervo;

III - Editar e divulgar trabalhos realizados na forma de livros, revistas, jornais e outros meios de divulgação e edição;

IV - Promover intercâmbio com pessoas, grupos e instituições afins;

V - Promover eventos voltados para o aprofundamento e a divulgação das pesquisas.

Art 4º - O prazo de duração da associação será indeterminado.

CAPÍTULO II

Das condições para a participação no CPDoc

Art 5º - Para se tornar associado do CPDoc é necessário: I - Ter conhecimento básico de Espiritismo;

II - Possuir certo nível de cultura geral, de origem acadêmica ou autodidata;

III - Propor-se a produzir estudos e pesquisas sobre Espiritismo e apresentá-los em reuniões, de acordo com as regras estabelecidas no Regimento Interno.

IV – Participar das reuniões do grupo e pagar a mensalidade fixada pela Diretoria.

Art 6º - Poderão participar das reuniões todos os associados e seus convidados.

§ - Para ser admitido, o interessado solicitará à Diretoria Executiva a sua associação, por meio de preenchimento de proposta contendo informações cadastrais.

§ - No ato da associação o novo integrante assinará declaração de ciência e concordância com o teor do estatuto social do CPDoc.

CAPÍTULO III

Dos Associados, seus Direitos e Deveres

Art 7º - O CPDoc compor-se-á de número ilimitado de associados, solidários com suas finalidades.

Art 8º - O quadro social será composto pelos seguintes tipos de associados:


I - Contribuintes: aqueles com até um ano de participação, adimplentes com o pagamento da mensalidade.

II – Efetivos: contribuintes após um ano de participação, adimplentes com o pagamento da mensalidade e aprovados pela Diretoria Executiva.

III – Colaboradores: espíritas ou não que contribuam financeiramente visando ajudar o CPDoc a cumprir suas finalidades.

Parágrafo único - A critério da Diretoria Executiva, o associado poderá ser isentado da obrigação de pagar a mensalidade mediante comprovada dificuldade financeira.

Art 9º . - São deveres do associado:

I - Desempenhar com probidade os cargos ou tarefas que lhes forem confiados; II – Estudar os trabalhos e apresentar sua análise;

III – Pagar em dia as mensalidades;

IV – Comparecer assiduamente às reuniões previamente agendadas.

Art 10º - São direitos do associado:

I - Votar e ser votado, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos associativos;

II - Utilizar todos os benefícios que o CPDoc venha proporcionar, na forma dos regulamentos aprovados;

III - Ser avisado e participar das reuniões e das atividades promovidas pelo CPDoc;

IV - Consultar trabalhos e periódicos pertencentes ao CPDoc, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno;

V - Receber cópias dos trabalhos e boletins produzidos no CPDoc; e

VI - Apresentar sugestões verbais ou por escrito, visando sempre o benefício da associação. Parágrafo único - O direito previsto no inciso I é exclusivo do associado efetivo.

Art 11º – Perderá a condição de associado efetivo aquele que:

I - Deixar de comparecer sem justificativa a três reuniões no período de um ano;

II – Deixar de pagar a mensalidade por um ano, sem justificativa aceita pela Diretoria.

Parágrafo único - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia geral especialmente convocada para esse fim. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Da Divulgação dos Trabalhos

Art 12º - Os trabalhos intelectuais elaborados ou apresentados no CPDoc poderão ser publicados pelo CPDoc ou pelo autor, em jornais, revistas, livros e outros meios de comunicação. Parágrafo único. Deverá constar nessas publicações a informação de que se trata de trabalho elaborado ou apresentado no CPDoc.


Art 13º – Os trabalhos dos associados, elaborados ou apresentados no CPDoc podem ser divulgados através de simpósios, palestras, colóquios e outros eventos.

Art. 14º – O autor, cujo trabalho esteja apto para ser publicado, cederá formalmente os direitos autorais ao CPDoc, podendo retomá-los após dois anos, caso não ocorra a publicação pela associação.

Parágrafo único - No caso de publicação de trabalho de autor não associado, a questão relativa aos direitos autorais será resolvida por mútuo acordo entre as partes.

CAPÍTULO V

Das Assembleias e das Eleições

Art 15º - A Assembleia Geral é soberana e dela farão parte todos os associados efetivos. § 1º - As Assembleias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.

I – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, na primeira reunião do ano, quando a Diretoria dará conhecimento do Relatório anual, submetendo-o à aprovação.

II - A Assembleia Geral Ordinária, na primeira reunião dos anos pares, será convocada também para proceder à eleição da Diretoria Executiva.

II – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á para fins específicos ou de urgência.

§ 2º - Somente poderão compor a Assembleia Geral, assinando o livro de presença, os associados efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art 16º - As Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por um quinto dos associados efetivos.

Art 17º - As eleições processar-se-ão sob a forma de votação secreta, cabendo à Assembleia Geral eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal para um mandato de dois anos.

Art 18º - Os associados interessados poderão formar chapas e registrá-las junto à Diretoria para disputar as eleições até 15 dias antes da data marcada para o pleito.

Art 19º - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, através de comunicação escrita, por via postal ou por meio eletrônico, aos associados efetivos, com antecedência mínima de 30 dias da data marcada para as eleições.

CAPÍTULO VI

Da Diretoria Executiva

Art 20º - A Diretoria Executiva eleita pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos será composta por três associados efetivos, assim dispostos:

I - Presidente;

II - Secretário;

III - Tesoureiro.

Parágrafo único - Permite-se uma única reeleição para o cargo de Presidente da Diretoria Executiva.


Art 21 º - À Diretoria Executiva compete privativamente:

I - Convocar as Assembleias Gerais, quando se fizer necessário;

II - Apreciar, aprovando ou não, os regulamentos e regimentos dos departamentos criados em Assembleia Geral;

III – Na primeira reunião de cada ano, em Assembleia Geral Ordinária, apresentar a prestação de contas do ano anterior, submetendo-a à aprovação;

IV - Criar comissões e serviços necessários à execução dos objetivos estatutários, regulamentando-os;

V - Apresentar sugestões, planos, propor medidas ou atividades que visem ao aperfeiçoamento do CPDoc e seus serviços, submetendo-os à apreciação da Assembleia Geral;

VI - Organizar simpósios, palestras, seminários e outros eventos.

VII – Fixar o valor da mensalidade, alterando-o sempre que houver necessidade.

Art 22 º – Perderá o mandato ou as funções delegadas pela Diretoria Executiva o mandatário ou pessoa que:

I - Não assumir, dentro do prazo marcado, o cargo ou função para o qual tenha sido eleito ou nomeado;

II - Não cumprir seus deveres previstos neste estatuto.

Art 23 º - Extingue-se o mandato: I - Pela expiração do prazo;

II - Pela renúncia.

Parágrafo único - Se a renúncia for do Presidente, assumirá o Secretário que fará realizar nova eleição no prazo máximo de cento e vinte dias.

Art 24º - A Diretoria Executiva reunir-se-á nas reuniões ordinárias.

CAPÍTULO VII

Do Presidente

Art 25 º – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva: I - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

II - Ordenar o pagamento das despesas ordinárias e firmar contratos, compromissos ou outros atos de caráter econômico-financeiro, juntamente com o tesoureiro.

III – Representar a associação em Juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição aos demais membros da Diretoria e associados efetivos.

CAPÍTULO VIII

Do Secretário

Art 26 º - São atribuições do Secretário:

I - Organizar e dirigir os trabalhos relativos à secretaria;

II - Receber a correspondência e dar-lhe o competente destino;


III - Elaborar e assinar, em nome do Presidente, os editais e avisos de convocação de Assembleia Geral e os relativos às eleições;

IV - Secretariar as reuniões, lavrando as atas respectivas e mantendo sob sua guarda, na secretaria, os livros e documentos pertinentes;

V - Colher as assinaturas dos associados presentes às reuniões realizadas.

Art 27 º - O Secretário é o substituto legal do Presidente em suas faltas e impedimentos transitórios, devendo acompanhar a marcha da administração, auxiliando-o na execução de suas atribuições.

CAPÍTULO IX

Do Tesoureiro

Art 28 º - São atribuições do Tesoureiro:

I - Supervisionar os trabalhos da tesouraria;

II - Receber as mensalidades, contribuições, donativos, recolhendo os respectivos valores em estabelecimento bancário;

III - Efetuar os pagamentos regulares, com aprovação formal do Presidente; IV - Manter em dia e em ordem os registros do Livro Caixa; e

V - Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos transitórios.

CAPÍTULO X

Do Conselho Fiscal

Art 29 º - O Conselho Fiscal é constituído de três membros, eleitos na mesma Assembleia de eleição da Diretoria Executiva.

Art 30 º - Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a administração financeira da associação, podendo qualquer de seus membros, no exercício de suas funções, examinar livros, papéis e documentos da entidade, e solicitar à Diretoria informações e esclarecimentos.

Art 31 º - O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez a cada ano para analisar as contas e emitirá parecer sobre a administração financeira e contas da associação por ocasião da Assembleia Geral Ordinária.

CAPÍTULO XI

Do Patrimônio Social

Art 32 º - O Patrimônio Social do CPDoc será composto de: I - Trabalhos e pesquisas apresentadas pelo grupo;

II - Publicações do CPDoc;

III - Produto das vendas de livros e publicações em geral que editar; IV - Contribuições dos associados;

V - Bens móveis e imóveis adquiridos para seu funcionamento e cumprimento de sua finalidade; e

VI - Bens provenientes de doações.


§ - O CPDoc poderá adquirir toda classe de bens necessários para realizar seus objetivos.

§ - O CPDoc poderá igualmente vendê-los, permutá-los, hipotecá-los ou arrendá-los e celebrar contratos com instituições bancárias, mediante aprovação por maioria simples de seus associados, convocados para Assembleia Geral.

§ - A associação não remunerará seus diretores, em hipótese alguma, sendo vedada a distribuição de lucros, que somente poderão ser aplicados para a consecução dos fins sociais.

§ - É proibida a remessa de lucros para o exterior.

§ - Os sócios não responderão, em nenhuma hipótese, com seus bens particulares, pelas dívidas da associação.

CAPÍTULO XII

Das Receitas e das Despesas

Art 33º - As receitas serão constituídas das seguintes rubricas: I - Rendimentos de bens;

II - Doações, legados, donativos, contribuições, subvenções, auxílios, campanhas e festividades;

III – Mensalidades;

IV - Receitas diversas.

CAPÍTULO XIII

Da Extinção da Associação e do Destino de seus bens

Art 34º - Dissolvida a associação, os bens móveis e imóveis passarão à propriedade de uma Instituição de Cultura Espírita, definida pela Diretoria Executiva ou Assembleia Geral.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Gerais

Art 35º - Este Estatuto só poderá ser reformado por deliberação de, pelo menos, dois terços dos associados efetivos.

Parágrafo único - Em qualquer reforma será inalterada sua natureza espírita e orientação kardequiana.

Art 36º – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva.

Art 37º – A presente reforma Estatutária, votada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de fevereiro de 2011, entrará em vigor imediatamente.

Quem somos

O CPDOC Iniciou suas atividades em 1988, fruto do sonho de jovens espíritas interessados na inserção da crítica coletiva como prática estimuladora ao aperfeiçoamento dos trabalhos.

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